Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 191.º
(Agentes do Ministério Público não magistrados)
1 - Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
2 - A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover vaga por falta de magistrado.
3 - Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro