Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 178.º
(Notificação da decisão)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 173.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro