Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 176.º
(Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro