Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 173.º
(Notificação do arguido)
1 - É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro