Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 170.º
(Número de testemunhas em fase de instrução)
1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro