Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 169.º
(Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro