Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
(Processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com possibilidade de defesa, do arguido.
3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro