Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 163.º
(Concurso de infracções)
1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro