Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 158.º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro