Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 153.º
(Pena de demissão)
1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro