Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 151.º
(Pena de inactividade)
1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.
2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro