Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Jubilação
1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto