Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
(Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro