Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro