Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 140.º
(Autonomia da jurisdição disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro