Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 135.º
Transferências e permutas
1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.
2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação.
5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto