Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 135.º
(Correcção oficiosa de erros materiais)
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitos ao regime dos artigos 132.º e 133.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro