Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 134.º
Preparação de movimentos
1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto