Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 134.º
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro