Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 133.º
(Reclamações)
1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.º 4 do artigo 132.º em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Concelho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro