Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 132.º
(Lista de antiguidade)
1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro