Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 131.º
(Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;
d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro