Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 130.º
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro