Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 129.º
(Tempo de serviço que conta para a antiguidade)
1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º;
d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 66.º
2 - Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro