Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 127.º
Procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.
Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto