Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 126.º
(Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro