Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.
2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto