Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal
O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto