Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
(Entidade que confere a posse)
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;
b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;
c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;
d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro