Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 115.º
(Contagem de tempo em comissão de serviço)
1 - O tempo em comissão de serviço é considerando, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos previstos no n.º 5 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.
3 - A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto