Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 113.º
(Comissões de serviço)
1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro