Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 112.º
Magistrados auxiliares
1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.
3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33-A/96, de 26 de Agosto