Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 108.º
(Preparação de movimentos)
1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro