Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
(Recrutamento)
1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro