Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 105.º
(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)
1 - O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.
3 - Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro