Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 103.º
(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)
1 - O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 101.º
3 - O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro