Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 102.º
(Vogais do Conselho Consultivo)
1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.
2 - São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.
4 - O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro