Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 101.º
(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)
1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.
3 - Os cargos a que se refere o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.º 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
5 - O provimento das vagas dos procuradores-gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradore-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro