Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
1 - Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2 - Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.
3 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro