Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
1. Se o veículo estiver sujeito a algum encargo ou tiver sido alienado com reserva de propriedade, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução idónea, salvo se o titular do respectivo direito a dispensar.
2. A caução será prestada nos termos previstos na lei de processo civil, devendo a sua dispensa constar de documento autêntico ou autenticado.
3. A caução a que se refere o n.º 1 deste artigo presume-se prestada ou dispensada pelo credor, sempre que o condutor do veículo esteja munido do documento de passagem nas alfândegas emitido pelo Automóvel Clube de Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro