Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1527.º
Substituição dos árbitros - Responsabilidade dos remissos
1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1512.º, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem nomeara o árbitro anterior, quando possível.
2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este será prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro