Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1499.º
Ineficácia da oposição do sócio excluído à venda da quota
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido, apresentado por qualquer sócio, de declaração de ineficácia da oposição deduzida pelo sócio excluído, nos termos da segunda parte do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 205.º do Código das Sociedades Comerciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro