Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1464.º
Direitos de preferência concorrentes
1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.
2 - Quando se apresente a preferir mais de um, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro