Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1423.º
Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo
1 - Decorridos três meses após a conferência a que se refere o artigo 1420.º, n.º 1, e dentro do ano subsequente à data da mesma, deverão os requerentes renovar o pedido de divórcio ou separação, sendo em face desse pedido designado dia para a conferência a que se refere o artigo 1777.º do Código Civil.
2 - Se ambos os cônjuges comparecerem ou se se fizerem representar nos casos e nos termos previstos no artigo 1420.º, n.º 2, o juiz procurará conciliá-los; se o conseguir, ou algum deles não mantiver a sua adesão ao acordo inicial, o juiz fará consignar na acta a desistência, que homologará; persistindo ambos no propósito de se separarem ou divorciarem, é decretada a separação ou o divórcio.
3 - No caso de faltarem ambos os cônjuges ou algum deles, observar-se-á o seguinte:
a) Se a falta ou faltas forem justificadas, adia-se a conferência;
b) Se não houver justificação e, decorridos 30 dias, nada for requerido pelos cônjuges, a separação ou o divórcio ficam sem efeito.
4 - É aplicável a esta conferência o disposto no n.º 1 do artigo 1422.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro