Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1418.º
Reconciliação dos cônjuges separados
1 - A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública.
2 - Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro