Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1414.º
Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge
1 - Na petição para que o cônjuge viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens seja privado do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, quando deduzida em processo próprio, o requerente deve alegar as razões por que entende que esse uso lesa gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da família deste.
2 - O requerido é citado para contestar; se o não fizer, aplicam-se os artigos 483.º a 485.º
3 - Havendo contestação, o juiz decidirá, depois de ouvir as testemunhas e de proceder às diligências necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro