Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1406.º
Processo para a separação de bens em casos especiais
1 - Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as seguintes especialidades:
a) O inventário corre por apenso ao processo de execução ou ao processo de insolvência;
b) O exequente, no caso do artigo 825.º, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
c) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
d) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.
2 - Se julgar atendível a reclamação, o juiz ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, este pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho