Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1368.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro