Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1367.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro