Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1363.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 1353.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro